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A EVOLUÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS FITOTERÁPICOS: PORTARIA 22/1967 (SNFMF) A RDC 26/2014 (ANVISA)

20 de novembro de 2021

A forma de comprovar a segurança e eficácia de fitoterápicos vem mudando no Brasil desde a 1ª normativa publicada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), Portaria 22/1967, e que regulamentou o registro de fitoterápicos. Tal regulamento exigia que a fundamentação terapêutica fosse baseada em artigos científicos e que fosse apresentada ausência de efeitos toxicológicos em animais. A 1ª atualização desta normativa ocorreu através da publicação da Portaria 06/1995, que estabeleceu a necessidade da comprovação de segurança e eficácia através de estudos toxicológicos e farmacológicos não clínicos e clínicos, sendo concedido um prazo de 5 e 10 anos para a apresentação destes estudos. Ou seja, até o ano de 2005 todos os fitoterápicos presentes no mercado brasileiro teriam que apresentar dados de segurança e eficácia para continuarem sendo comercializados. Esta normativa previa também a isenção de registro para os fitoterápicos que apresentassem informações sobre ausência de toxicidade, indicações terapêuticas e controle de qualidade. Com a apresentação destes dados para a isenção de registro, a comprovação de segurança e eficácia estava validada. A isenção de registro era concedida através do cadastramento do fitoterápico junto ao Ministério da Saúde. A legalidade da isenção do registro de medicamento era conferida pelo artigo 23 da Lei 6.360/1976, mas com a publicação da Lei 10.742/2003, que revogou este artigo, foi extinta a categoria medicamento isento de registro.

Antes de finalizado o prazo para a apresentação de estudos solicitados, foi publicada a RDC 17/2000, caracterizando um empenho do órgão regulador em regularizar os fitoterápicos no Brasil, já que durante os 5 anos que a Portaria 06/1995 esteve vigente, houve uma dificuldade muito grande por parte das empresas para regulamentar os fitoterápicos, isto porque para a realização dos estudos não clínicos e clínicos, além dos altos custos, exigiam disponibilidade de centros de pesquisas aptos para a realização destes ensaios.

A RDC 17/2000 trouxe um marco importante para a regularização dos fitoterápicos no Brasil, criando alternativas para a comprovação de segurança e eficácia dos fitoterápicos e instituindo pela 1ª vez as categorias MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL e MEDICAMENTO FITOTERÁPICOS SIMILAR. Tal normativa também retoma a situação dos fitoterápicos registrados até 1995 e os prazos que já tinham sido concedidos pelo Ministério da Saúde para adequação destes fitoterápicos presentes no mercado. Em função disto, a RDC 17/2000 estabeleceu um prazo de 1 ano para apresentação da comprovação de segurança dos produtos já registrados até 1995 e 5 anos para comprovação de eficácia, devendo constar nas bulas e rotulagens dos produtos os seguintes dizeres: MEDICAMENTO EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DA TOXICIDADE E DAS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS e até 31.05.2005, a frase MEDICAMENTO EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DAS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS. Os fitoterápicos que apresentassem tais estudos seriam enquadrados como MEDICAMENTO NOVO. Porém, foi oportunizado aos fitoterápicos já registrados como MEDICAMENTO SIMILAR, MEDICAMENTOS NOVO E ISENTOS DE REGISTRO, a alteração de categoria para MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL, devendo o detentor de registro apresentar relatório técnico adequado à condição pretendida de acordo com o preconizado neste regulamento.

Com a categoria MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL, cria-se no BRASIL, o sistema da pontuação, o qual se tornou vigente por 14 anos, pois foi contemplado inicialmente na RDC 17/2000 e posteriormente nas normativas subsequentes, como RDC 48/2004 e RDC 14/2010, a qual ficou vigente até 2014, quando foi publicada a RDC 26. Este sistema permitiu a comprovação de segurança e eficácia através de literaturas consagradas no meio científico, como WHO, ESCOP, TRATADO DE FITOMEDICINA, entre diversas outras, sendo estas literaturas atualizadas à medida que as legislações de fitoterápicos sofriam atualizações. Produtos com tempo de comercialização no mercado igual ou superior a 30 anos, contabilizavam automaticamente 3 pontos para o sistema da pontuação e produtos com estudos não clínicos e clínicos, 6 pontos. Havia também outra forma de comprovar a tradicionalidade de uso descrita na RDC 17/2000, que pautava principalmente no tempo de uso e indicações de baixa gravidade. A RDC 17/2000 também trouxe, em seu ANEXO I, uma lista de fitoterápicos que facilitaram o registro, desde que todas as condições, ali estabelecidas, fossem cumpridas, como parte utilizada, dose diária, indicação terapêutica, via de administração entre outras estabelecidas neste ANEXO.

As normativas publicadas posteriormente, RDC 48/2004 e RDC 14/2010, mantiveram o sistema da pontuação como uma das formas de comprovar a segurança e eficácia, mas com algumas diferenças. A relação de bibliografias a ser utilizada para o sistema da pontuação e a LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO vieram em normativas publicadas à parte. Além disto, na vigência da RDC 48/2014, metade dos 6 pontos a serem utilizados para comprovar a SE deveriam advir de estudos clínicos; já, na vigência da RDC 14/2010, apenas 1 ponto dos 6, deveria advir de estudos clínicos.

Cabe salientar ainda que, com a revogação da RDC 17/2000, os termos MEDICAMENTO SIMILAR FITOTERÁPICO e MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL não fizeram parte das normativas posteriores.

Em 2014, tivemos a publicação da RDC 26 e esta normativa trouxe um grande avanço para regularização de fitoterápicos, que é a possibilidade de comprovar a segurança e eficácia ou segurança e efetividade (SE) através das monografias publicadas pelo HMPC (Committee on Herbal Medicinal Products) da EMA (European Medicines Agency). A presença dos fitoterápicos nas monografias publicadas pelo EMA é permitida tanto para aqueles classificados como MEDICAMENTO FITOTERÁPICO (MF) como para PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO (PTF), sendo esta última categoria criada com a publicação da RDC 26/2014. Na renovação dos produtos, a partir da publicação da RDC 26/2014, coube às empresas escolherem se manteriam seus produtos já registrados na categoria MF ou se alterariam para PTF e apresentar as provas cabíveis. E, na apresentação destas provas, se a adequação à monografia do EMA fosse a escolhida, muitas alterações foram cabíveis nos produtos, visto que a maior parte dos fitoterápicos, nas monografias publicadas pela EMA, trazem sua dose em extrato, diferentemente dos fitoterápicos já registrados, cuja dose é definida em marcador. Outra diferença que esta normativa trouxe foi a extinção do sistema da pontuação para comprovar a segurança e eficácia dos MF e diversos livros utilizados para este sistema passaram a ser contemplados no ANEXO III da RDC 26/2014 e indicados para comprovar a segurança e efetividade de uso dos fitoterápicos enquadrados como PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO (PTF).

Os PTF também podem ter sua segurança e efetividade comprovadas pela Lista Simplificada de Registro (IN 02.2014), pela tradicionalidade de uso (comercialização por um período mínimo de 30 anos), com atendimento a requisitos estabelecidos pela RDC 26/2014 e com explicações mais detalhadas no GUIA IN 04/2014. Com a publicação desta normativa, criou-se também a possibilidade de notificar os PTF, quando os fitoterápicos estiverem presentes na última edição do Formulário de Fitoterápico da Farmacopéia Brasileira (FFFB) e possuírem monografias específicas de controle de qualidade específica pela ANVISA, seguindo alguns outros critérios estabelecidos nos parágrafos e incisos preconizados pelo artigo 38 da RDC 26/2014.

Conforme já mencionado, os MF podem ter sua segurança e eficácia realizada pelas monografias publicadas pela EMA. Além desta possibilidade, a Lista Simplificada de Registro (IN 02.2014), estudos não clínicos e clínicos e publicações de literaturas técnico-científicas em bases de dados reconhecidas pela ANVISA, são outras formas de comprovação.

Destaca-se que a comprovação de SE pela Lista Simplificada de Registro e pelas monografias publicadas pela EMA são consideradas formas simplificadas de comprovação. Importante destacar ainda que, pela normativa vigente de registro de fitoterápicos, RDC 26/2014, se um fitoterápico se encontra publicado nas monografias publicadas pela EMA e pela LISTA SIMPLIFICADA DE REGISTRO, deve ser considerada a LISTA SIMPLIFICADA DE REGISTRO publicada pela normativa brasileira.

Atualmente, se discute a harmonização da legislação brasileira à europeia e diversas reuniões vêm sendo realizadas entre ANVISA e entidades que representam o setor regulado. Neste novo cenário que se desenha, os fitoterápicos registrados pela Lista Simplificada de Registro (IN 02.2014) e que estiverem presentes nas monografias publicadas pelo EMA, deverão se adequar a estas monografias.

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