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FITOTERÁPICO: DIFERENÇAS ENTRE A COMPROVAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA/EFETIVIDADE PELA LISTA SIMPLIFICADA DE REGISTRO E PELAS MONOGRAFIAS DA EMA

19 de novembro de 2021

A comprovação de segurança e eficácia/efetividade de fitoterápicos (SE), seja para Produto Tradicional Fitoterápico (PTF) ou para Medicamento Fitoterápico (MF), pode ser comprovada através de 2 possibilidades: presença do fitoterápico na Lista Simplificada de Registro publicada pela IN 02.2014 ou presença do fitoterápico nas monografias publicadas pelo HMPC (Committe on Herbal Medicinal Products) da EMA (European Medicine Agency). Os fitoterápicos que tem monografias publicados pela EMA e que são classificados como USO BEM ESTABELECIDOS, são considerados MEDICAMENTO FITOTERÁPICO, no Brasil. Já, aqueles classificados como USO TRADICIONAL pela Agência Européia, são enquadrados como PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO no Brasil.

A comprovação da dose diária através do marcador é a forma estabelecida pela IN 02.2014 para comprovar a segurança e eficácia/efetividade de um fitoterápico. Esta forma de fitoterapia, aplicada no Brasil, se assemelha ao medicamento sintético, onde o foco da atividade terapêutica está no princípio-ativo. Já, na Europa, a maior parte dos fitoterápicos publicados pela EMA traz a dose em extrato. Uma outra diferença importante na comprovação por estas 2 vias é que há pouquíssimas informações sobre o extrato para os fitoterápicos presentes na IN 02.2014, diferentemente dos fitoterápicos publicados pela EMA, que traz informações sobre o líquido extrator utilizado com suas devidas proporções e o DER (relação droga-extrato). Para se obter uma dose em extrato, a legislação brasileira permite variar a quantidade de extrato na produção, conforme o teor recebido, através da adição de excipientes inertes ou da mistura de dois lotes com percentuais diferentes de teor para chegar à uma determinada concentração de marcador. Este tipo de processo não leva em consideração a classificação dos extratos como padronizado, quantificado e outros, visto que extrato enquadrado como Outros não apresentam ajustes para chegar a um conteúdo específico de constituintes.

No caso dos extratos padronizados, a exemplo do SENE, é estabelecida uma dose diária de 10 a 30 mg de derivados hidroxiantracênicos expressos como senosídeo B, tanto pela IN 02.2014, quanto pela monografia do fitoterápico publicado pela Agência Européia de Medicamentos. Em ambas as Agências, o referido o fitoterápico tem a mesma categoria, pois o EMA o considera o fitoterápico como USO BEM ESTABELECIDO; e a ANVISA o considera como MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. Na monografia do Sene publicada pela EMA, o fitoterápico é indicado para “constipação ocasional”, não devendo ser utilizado por mais de 1 semana. Já, na IN 02.2014, a indicação é “laxativo” e não há informações sobre restrição de uso. Ou seja, em ambos os países, as informações já definidas por suas agências reguladoras são similares e, considerando a classificação do extrato como padronizado, os ajustes para se obter um conteúdo definido dos derivados hidroxiantracênicos, responsáveis pela atividade terapêutica, cumprem a definição de fitoterápicos estabelecida pela legislação européia e atualmente, pela legislação brasileira, já que a definição dos tipos de extratos passou a integrar a 6a Edição da Farmacopéia Brasileira.

No caso do Ginkgo biloba, há diferenças entre a IN 02.2014 e a monografia do fitoterápico publicada pelo EMA. A IN 02.2014 classifica o fitoterápico como MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. Já, a monografia do EMA permite a sua classificação como USO BEM ESTABELECIDO e como USO TRADICIONAL, sendo que para USO BEM ESTABELECIDO deve ser utilizado, para fabricação do produto final, extrato seco com DER 35-67,5:1 e solvente de extração é acetona 60%. Para a classificação como USO TRADICIONAL é estabelecida a droga vegetal para ser utilizada no produto final.

Comparando a legislação européia com a brasileira, em relação à classificação do fitoterápico Ginkgo biloba como USO BEM ESTABELECIDO, equivalente ao MEDICAMENTO FITOTRÁPICO no Brasil, temos diferenças em relação à justificativa de dose. Enquanto a IN 02.2014 estabelece a dose em marcador ginkgoflavonóides (26,4 a 64,8 mg) e terpenolactonas (6 a 16,8 mg), sem citar detalhes sobre o tipo de extrato a ser empregado na preparação do produto final, a monografia do EMA estabelece uma dose individual de 120 a 240 mg de extrato e uma dose diária de 240 mg de extrato.

Com isto, para atingir a dose diária estabelecida pela IN 02.2014 em marcador, o extrato deve sofrer ajustes, sendo tratado como um extrato padronizado. Entretanto, a Farmacopéia Européia enquadra o Ginkgo biloba como um extrato quantificado, que correspondem àqueles que podem ser ajustados para uma faixa de conteúdo de um ou mais marcadores ativos, devendo este ajuste ser realizado pela mistura de lotes de extratos.

A legislação européia respeita o conceito de extrato padronizado, quantificado e outros. Estas definições de extratos, contempladas atualmente na Farmacopéia Brasileira 6a edição, certamente farão parte da RDC 26.2014 revisada, visto que tal regulamentação, juntamente com as demais normativas de fitoterápicos, encontram-se em discussão. Com a normativa de fitoterápicos alterada, muito provavelmente a maneira utilizada para fabricação dos produtos deverá ser ajustadas para se adequar aos novos conceitos de extratos. As alterações das normativas de fitoterápicos ainda encontram-se em discussão entre associações de classes e órgão regulador e passarão por consulta pública.

Com as alterações nas normas de fitoterápicos, haverá mudança nos produtos já registrados e em desenvolvimento. A Individual Consultoria Regulatória & Científica atua no mercado de fitoterápicos há mais de 20 anos e está preparada para assessorar sua empresa na identificação das mudanças regulatórias e na regularização dos produtos.

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